A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
findo o leilão:
se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.