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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 63-C — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

I —

alienação, mediante: (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

a)

licitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

b)

doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

c)

venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

II —

incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

III —

destruição; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

IV —

inutilização. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 1º

A alienação por meio de licitação será na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 2º

O edital do leilão a que se refere o § 1º será amplamente divulgado em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em diário oficial. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 3º

Nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 4º

Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 5º

Na hipótese do § 4º, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 6º

A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 7º

Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e alienação dos bens a que se refere esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 63-C, caput, §§ 1º a 7º — Lei nº 11.343/2006

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