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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 63-A — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 63-A — Lei nº 11.343/2006

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