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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 84 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Compete privativamente ao Presidente da República:

I —

nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II —

exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III —

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV —

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V —

vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI —

dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a)

organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b)

extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII —

manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII —

celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX —

decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X —

decretar e executar a intervenção federal;

XI —

remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII —

conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII —

exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

XIV —

nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV —

nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI —

nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII —

nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII —

convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX —

declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX —

celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI —

conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII —

permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII —

enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV —

prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV —

prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI —

editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII —

exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII —

propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único

O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 84, caput e parágrafo único — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Dispositivos relacionados
Art. 62 · Art. 73 · Art. 89 · Art. 167-B · Art. 167-C · Art. 167-D

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