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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 108 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I —

processar e julgar, originariamente:

a)

os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b)

as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c)

os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d)

os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)

os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II —

julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 108 — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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