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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 164 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I —

de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II —

de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III —

de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.

§ 1º

A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º

Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 164, caput, §§ 1º a 2º — Código Tributário Nacional

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