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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 163 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I —

em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II —

primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III —

na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV —

na ordem decrescente dos montantes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 163 — Código Tributário Nacional

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