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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 151 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I —

moratória;

II —

o depósito do seu montante integral;

III —

as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV —

a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V —

a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI —

o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 151, caput e parágrafo único — Código Tributário Nacional

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