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Direito Penal · Código Penal

Art. 92 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I —

a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a)

quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b)

quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II —

a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

III —

a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV —

a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º

Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º

Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

I —

aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II —

vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III —

automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º

Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 4º

Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 92, caput, §§ 1º a 4º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Dispositivos relacionados
Art. 121-A · Art. 180

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