Jurídico AI lança plataforma para gestão e inteligência do contencioso trabalhista para departamentos jurídicos.

Saiba mais
Direito Penal · Código Penal

Art. 121-A — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º

Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I —

violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II —

menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I —

durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II —

contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III —

na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV —

em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V —

nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º

Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 121-A, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos
Dispositivos relacionados
Art. 121

Dispositivos relacionados

Encontrou o artigo? Gere a peça com a Jurídico AI

A peça sai fundamentada nos artigos que você consultou, com a jurisprudência aplicável.

Começar de graça

Comece de graça, sem cartão de crédito

Nossos produtos

  • Plataforma Jurídico AI para advogados Para advogados e escritórios

    IA para geração de peças e acompanhamento de casos

    Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.

    Conhecer o produto
  • Plataforma Jurídico AI para departamentos jurídicos Para departamentos jurídicos

    IA para gestão do contencioso trabalhista

    Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.

    Conhecer o produto