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Direito Penal · Código Penal

Art. 121-B — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Parágrafo único

A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

I —

na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

II —

contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

III —

em descumprimento de medida protetiva de urgência. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 121-B, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos

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