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Direito Penal · Código Penal

Art. 75 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º

Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º

Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 75, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940

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