Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar