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Direito Penal · Código Penal

Art. 277 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 277 — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

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