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Direito Penal · Código Penal

Art. 150 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º

Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I —

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II —

a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º

A expressão \'"casa\'" compreende:

I —

qualquer compartimento habitado;

II —

aposento ocupado de habitação coletiva;

III —

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º

Não se compreendem na expressão \'"casa\'":

I —

hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II —

taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 150, caput, §§ 1º a 5º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de um a três meses, ou multa

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