Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
submetê-la a qualquer tipo de servidão;
adoção ilegal; ou
exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
A pena é aumentada de um terço até a metade se:
o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.