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Direito Penal · Código Penal

Art. 109 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I —

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II —

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III —

em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV —

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V —

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI —

em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 109 — Decreto-Lei nº 2.848/1940
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