O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
se o querelado o recusa, não produz efeito.
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.