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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 581 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I —

que não receber a denúncia ou a queixa;

II —

que concluir pela incompetência do juízo;

III —

que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV —

que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V —

que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI —

que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII —

que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII —

que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX —

que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X —

que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI —

que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII —

que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII —

que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV —

que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV —

que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI —

que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII —

que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII —

que decidir o incidente de falsidade;

XIX —

que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX —

que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI —

que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII —

que revogar a medida de segurança;

XXIII —

que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV —

que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV —

que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 581 — Código de Processo Penal
Dispositivos relacionados
Art. 28-A · Art. 411 · Art. 774

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