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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 577 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único

Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 577, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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