O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: .
a) (revogada); .
b) (revogada); .
c) (revogada). .
de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; .
de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. .
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: .
dispensada, na forma do art. 350 deste Código; .
reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou .
aumentada em até 1.000 (mil) vezes. .
: . .
(revogado); . .
(revogado); . .
(revogado). . .