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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 795 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º

O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º

Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º

Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 795, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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