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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 794 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º

O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 794, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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