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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 73 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º

Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I —

que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II —

resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III —

fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV —

que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 73, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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