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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 72 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz nomeará curador especial ao:

I —

incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II —

réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único

A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 72, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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