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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 725 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I —

emancipação;

II —

sub-rogação;

III —

alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV —

alienação, locação e administração da coisa comum;

V —

alienação de quinhão em coisa comum;

VI —

extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII —

expedição de alvará judicial;

VIII —

homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único

As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 725, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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