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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 653 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A partilha constará:

I —

de auto de orçamento, que mencionará:

a)

os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b)

o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c)

o valor de cada quinhão;

II —

de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único

O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 653, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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