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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 651 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I —

dívidas atendidas;

II —

meação do cônjuge;

III —

meação disponível;

IV —

quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 651 — Lei nº 13.105/2015

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