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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 496 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I —

proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II —

que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º

Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º

Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I —

1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II —

500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III —

100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º

Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I —

súmula de tribunal superior;

II —

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III —

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV —

entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 496, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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