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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 461 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I —

a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II —

a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1º

Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º

A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 461, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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