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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 321 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 321, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015
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Art. 319 · Art. 320

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