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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 275 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º

A certidão de intimação deve conter:

I —

a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II —

a declaração de entrega da contrafé;

III —

a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º

Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 275, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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