Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.