Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.