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Direito Civil · Código Civil

Art. 333 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I —

no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II —

se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III —

se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único

Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 333, caput e parágrafo único — Código Civil

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