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Direito Civil · Código Civil

Art. 215 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º

Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I —

data e local de sua realização;

II —

reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III —

nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV —

manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V —

referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI —

declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII —

assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º

Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º

A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º

Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º

Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 215, caput, §§ 1º a 5º — Código Civil

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