A sociedade conjugal termina:
pela morte de um dos cônjuges;
pela nulidade ou anulação do casamento;
pela separação judicial;
pelo divórcio.
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.