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Direito Civil · Código Civil

Art. 1521 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não podem casar:

I —

os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II —

os afins em linha reta;

III —

o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV —

os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V —

o adotado com o filho do adotante;

VI —

as pessoas casadas;

VII —

o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1521 — Código Civil
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