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Direito Civil · Código Civil

Art. 1334 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I —

a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II —

sua forma de administração;

III —

a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV —

as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V —

o regimento interno.

§ 1º

A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

§ 2º

São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1334, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
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Art. 1º

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