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Direito Trabalhista · CLT

Art. 341 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas \'"a\'" e \'"b\'", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 341 — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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