Modelo de Arguição de Suspeição para afastar autoridade cuja imparcialidade esteja comprometida em processo eleitoral, com pedidos, fundamentação legal e indicação de provas.
O Modelo de Arguição de Suspeição é utilizado para afastar juiz eleitoral, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça Eleitoral cuja imparcialidade ou isenção de ânimo esteja comprometida na condução de processo eleitoral.
A arguição de suspeição exige rigor técnico na demonstração objetiva dos fatos, observância estrita dos prazos legais e indicação precisa do vínculo subjetivo que macula a neutralidade da autoridade.
Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com tópicos de tempestividade, narração dos fatos, enquadramento legal detalhado, pedido de suspensão do feito principal, rol de testemunhas e indicação de provas documentais.
O Modelo de Arguição de Suspeição é uma peça processual incidental destinada a provocar o reconhecimento da parcialidade subjetiva de autoridade que atua no processo eleitoral, com base em amizade íntima, inimizade capital, aconselhamento da causa, interesse no resultado ou parcialidade político-partidária.
Sua fundamentação apoia-se no artigo 20 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e nos artigos 145, 146 e 148 do Código de Processo Civil, aplicados de forma supletiva e subsidiária para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal e do juiz natural.
Especialização no Direito BR
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA [NÚMERO DA ZONA ELEITORAL]ª ZONA ELEITORAL DE [CIDADE/UF]
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o excipiente seja pessoa física:
[NOME COMPLETO DO EXCIPIENTE], [NACIONALIDADE DO EXCIPIENTE], [ESTADO CIVIL DO EXCIPIENTE], [PROFISSÃO DO EXCIPIENTE], portador(a) da Carteira de Identidade nº [NÚMERO DO RG DO EXCIPIENTE], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO EXCIPIENTE], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DO EXCIPIENTE], por seu(sua) advogado(a) infra-assinado(a), constituído(a) mediante instrumento de procuração anexo com poderes específicos, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 145 e 146 do Código de Processo Civil, c/c artigo 15 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei nº 4.737/1965, arguir a presente
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o excipiente seja pessoa jurídica ou partido/coligação:
[NOME DO PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO OU PESSOA JURÍDICA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO DO CNPJ DO EXCIPIENTE], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE DO EXCIPIENTE], neste ato representada por seu(sua) [CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL], [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXCIPIENTE], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE], portador(a) da Carteira de Identidade nº [NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE], por seu(sua) advogado(a) infra-assinado(a), constituído(a) mediante instrumento de procuração anexo com poderes específicos, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 145 e 146 do Código de Processo Civil, c/c artigo 15 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei nº 4.737/1965, arguir a presente
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
em face de [NOME COMPLETO DO EXCEPTO], na qualidade de [JUIZ ELEITORAL / PROMOTOR ELEITORAL / SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL], com fulcro nos artigos 145, 146 e 148 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei nº 4.737/1965, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Da Tempestividade
A presente arguição de suspeição é plenamente tempestiva.
Nos termos do artigo 146, caput, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral por força do artigo 15 do mesmo diploma processual e do artigo 20 da Lei nº 4.737/1965, a parte deve alegar a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que fundamenta a recusa.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a suspeição seja arguida em face do magistrado com base em fato conhecido durante o curso do processo:
O Excipiente tomou conhecimento inequívoco do fato ensejador da parcialidade do excepto em [DATA DA CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO], por meio de [FORMA PELA QUAL O EXCIPIENTE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO]. Desse modo, considerando que a presente petição é protocolada em [DATA DO PROTOCOLO DA ARGUIÇÃO], resta estritamente observado o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 146 do Código de Processo Civil.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a arguição seja dirigida contra membro do Ministério Público Eleitoral, auxiliar da justiça ou outro sujeito imparcial do processo:
Consoante estabelece o artigo 148, § 1º, do Código de Processo Civil, a arguição de suspeição em face de membro do Ministério Público ou de auxiliares da justiça deve ser manifestada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. O Excipiente teve ciência dos fatos que comprometem a imparcialidade do excepto em [DATA DA CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO] e apresenta este incidente no primeiro momento processual subsequente, restando inequívoca a sua tempestividade.
Dessa forma, restam integralmente preenchidos os requisitos temporais para o processamento da presente arguição.
Dos Fatos
No âmbito do processo eleitoral originário, em trâmite perante este rito procedimental, restaram configuradas circunstâncias fáticas que comprometem, de maneira objetiva e inequívoca, a imparcialidade de [NOME COMPLETO DO EXCEPTO] para atuar nos presentes autos.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a suspeição decorra de vínculo de amizade íntima ou inimizade capital entre o excepto e uma das partes ou advogados:
Constatou-se a existência de relacionamento estreito e incompatível com o múnus jurisdicional entre o excepto e a parte adversa, caracterizado por [DESCREVER OS FATOS QUE DEMONSTRAM A AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE CAPITAL]. Tais circunstâncias evidenciam-se por meio de [DESCREVER OS MEIOS DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO, COMO FOTOGRAFIAS, CONVÍVIO], restando nítido o comprometimento da necessária isenção de ânimo para o julgamento da lide.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a suspeição decorra de aconselhamento, pré-julgamento ou manifestação prévia acerca do objeto da causa:
O excepto praticou condutas concretas consubstanciadas em [DESCREVER A CONDUTA DE ACONSELHAMENTO OU ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE], ocorridas em [DATA DO FATO OU MANIFESTAÇÃO], inclusive mediante [DESCREVER DECLARAÇÕES PÚBLICAS, PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS OU ENTREVISTAS]. Tal postura ultrapassou os limites do dever funcional, demonstrando pronunciamento prematuro sobre o mérito da controvérsia eleitoral e inequívoca inclinação em favor de determinado resultado processual.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a suspeição decorra de interesse no julgamento da causa ou parcialidade de cunho político-partidário:
Em [DATA DO EVENTO ENSEJADOR DO INTERESSE], o excepto protagonizou ato que revela seu direto interesse no desfecho da demanda, consistente em [DESCREVER A CONDUTA, MANIFESTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA OU VÍNCULO DE INTERESSE]. A conduta do excepto denota nítida parcialidade partidária e alinhamento com interesses antagônicos aos do Excipiente, circunstância que impede o exercício imparcial das funções na presente relação processual.
Diante do conjunto fático narrado, resta cabalmente evidenciada a quebra da neutralidade indispensável à condução dos atos processuais, justificando a imediata instauração do presente incidente.
Do Direito e Enquadramento Legal da Suspeição
A garantia de um julgamento justo, equidistante e norteado pelo devido processo legal constitui postulado fundamental do ordenamento jurídico pátrio, exigindo-se a absoluta imparcialidade de todos os atores estatais que intervêm na relação processual. No âmbito da Justiça Eleitoral, a preservação da higidez do processo democrático reclama estrita neutralidade e lisura, não se admitindo a atuação de agente público sobre o qual recaia justa dúvida acerca de sua isenção de ânimo.
A incidência das normas gerais do processo civil sobre o rito eleitoral decorre de expressa autorização legal, consubstanciada no artigo 15 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na ausência de normas específicas que regulem os processos eleitorais, as disposições do referido Código aplicam-se de forma supletiva e subsidiária. Ademais, o artigo 20 da Lei nº 4.737/1965 prevê expressamente a arguição de suspeição por motivo de parcialidade partidária ou com fulcro nas hipóteses da lei processual comum.
O artigo 145 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses ensejadoras da suspeição, cabendo destacar a subsunção do caso vertente aos preceitos legais que vedam o exercício funcional eivado de parcialidade:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a arguição funde-se em amizade íntima ou inimizade capital:
A conduta do excepto amolda-se à hipótese prevista no artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece haver suspeição do magistrado quando configurada a condição de amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. A convivência estreita e os laços evidenciados nos autos retiram a neutralidade indispensável para conduzir e julgar a demanda eleitoral, impondo-se o reconhecimento da suspeição para preservar a autoridade e a credibilidade da prestação jurisdicional.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a arguição funde-se em aconselhamento da parte ou manifestação prévia sobre o objeto da causa:
O comportamento do excepto amolda-se com precisão à hipótese descrita no artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil, que proíbe o aconselhamento de qualquer das partes acerca do objeto da causa ou a subministração de meios para atender às despesas do litígio. Ao manifestar posicionamento antecipado e prestar orientações relacionadas à controvérsia, restou irremediavelmente rompida a equidistância necessária entre o órgão julgador e os litigantes.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a arguição funde-se em interesse direto ou indireto no julgamento do processo ou parcialidade político-partidária:
A conduta do excepto enquadra-se no artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, que reconhece a suspeição daquele que for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, conjugado com o artigo 20 da Lei nº 4.737/1965, que veda categoricamente a atuação processual motivada por parcialidade partidária. O alinhamento demonstrado macula a garantia do juiz natural e inviabiliza a permanência do excepto na condução do feito.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a arguição seja dirigida a membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça:
Nos exatos termos do artigo 148 do Código de Processo Civil, os motivos de suspeição estendem-se expressamente aos membros do Ministério Público (inciso I), aos auxiliares da justiça (inciso II) e aos demais sujeitos imparciais do processo (inciso III). Dessarte, recaindo os fatos sobre atuação ministerial ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a incidência das causas legais de impedimento e suspeição é cogente, devendo ser afastado o excepto do processo principal.
O entendimento jurisprudencial confirma a necessidade de pronto afastamento do excepto quando demonstrado o comprometimento da imparcialidade funcional:
[INSERIR JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL]
Assim, estando plenamente demonstrada a subsunção fática às hipóteses legais de suspeição, impõe-se a aplicação das disposições processuais pertinentes para declarar a parcialidade do excepto no presente feito.
Da Necessidade de Suspensão do Processo Principal
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso se requeira a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do incidente de suspeição:
A continuidade da marcha processual nos autos principais, sob a condução ou intervenção de autoridade sobre a qual pairam fundadas razões de suspeição, acarreta evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Excipiente, além de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios vindouros.
Com fulcro no artigo 146, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao rito eleitoral por força do artigo 15 do mesmo Código, a instauração do incidente de suspeição impõe a análise da suspensão do feito principal para prevenir a prática de atos passíveis de futura e inevitável decretação de nulidade. A prática de atos por autoridade cuja parcialidade restou demonstrada vulnera diretamente o postulado do devido processo legal e a garantia do juiz natural.
O perigo da demora manifesta-se concretamente na iminência de [DESCREVER O ATO PROCESSUAL IMINENTE, COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU PROLAÇÃO], cuja realização por autoridade suspeita gerará prejuízo irreversível à defesa do Excipiente e tumulto processual desnecessário à Justiça Eleitoral.
Por sua vez, a plausibilidade do direito deduzido encontra respaldo na farta prova documental carreada ao presente incidente, que evidencia a subsunção inequívoca dos fatos às hipóteses de suspeição previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei nº 4.737/1965.
Dessa forma, revela-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo à presente arguição, determinando-se o sobrestamento do processo principal de número [NÚMERO DO PROCESSO] até o julgamento final deste incidente, ressalvada a prática de eventuais atos urgentes pelo substituto legal.
Do Rol de Testemunhas e Provas Documentais
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja documentos probatórios e testemunhas a serem arroladas para comprovação da suspeição:
Nos termos do artigo 146, caput, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie por força do artigo 15 do mesmo diploma legal, o Excipiente instrui a presente arguição de suspeição com a prova documental pré-constituída e apresenta o rol de testemunhas que presenciaram os fatos narrados, aptas a corroborar a parcialidade apontada.
A comprovação das causas de suspeição deduzidas faz-se mediante os seguintes documentos em anexo:
a) [DESCREVER O DOCUMENTO 1 COMPROBATÓRIO DA SUSPEIÇÃO];
b) [DESCREVER O DOCUMENTO 2 COMPROBATÓRIO DA SUSPEIÇÃO];
c) [DESCREVER OUTROS DOCUMENTOS E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO JUNTADOS].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso seja necessária a produção de prova testemunhal:
Outrossim, para a cabal elucidação dos acontecimentos que fundamentam a presente arguição, o Excipiente indica o seguinte rol de testemunhas, requerendo suas regulares intimações para comparecimento e depoimento em audiência a ser designada:
[NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 1], [NACIONALIDADE DA TESTEMUNHA 1], [ESTADO CIVIL DA TESTEMUNHA 1], [PROFISSÃO DA TESTEMUNHA 1], portador(a) da cédula de identidade RG nº [NÚMERO DO RG DA TESTEMUNHA 1], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DA TESTEMUNHA 1], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DA TESTEMUNHA 1];
[NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 2], [NACIONALIDADE DA TESTEMUNHA 2], [ESTADO CIVIL DA TESTEMUNHA 2], [PROFISSÃO DA TESTEMUNHA 2], portador(a) da cédula de identidade RG nº [NÚMERO DO RG DA TESTEMUNHA 2], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DA TESTEMUNHA 2], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DA TESTEMUNHA 2];
[NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 3], [NACIONALIDADE DA TESTEMUNHA 3], [ESTADO CIVIL DA TESTEMUNHA 3], [PROFISSÃO DA TESTEMUNHA 3], portador(a) da cédula de identidade RG nº [NÚMERO DO RG DA TESTEMUNHA 3], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DA TESTEMUNHA 3], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DA TESTEMUNHA 3].
Dos Pedidos e Requerimentos
Ante o exposto, requer o Excipiente digne-se Vossa Excelência a:
a) receber e admitir a presente arguição de suspeição, determinando a sua regular autuação em apartado aos autos principais nº [NÚMERO DO PROCESSO], com fulcro no artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 15 do mesmo Código e o artigo 20 da Lei nº 4.737/1965;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a arguição seja dirigida a membro do Ministério Público Eleitoral ou servidor da Justiça Eleitoral:
b) determinar o processamento em separado do incidente, na forma do artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil, intimando-se o Excepto para manifestação no prazo legal;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso tenha sido pleiteada a concessão de efeito suspensivo:
c) determinar a imediata suspensão da tramitação do processo principal nº [NÚMERO DO PROCESSO] até o julgamento definitivo do presente incidente de suspeição, a fim de evitar a prática de atos nulos e prejuízo irreparável à higidez processual;
d) reconhecer espontaneamente a suspeição arguida, com a consequente e imediata remessa dos autos ao substituto legal, na forma do artigo 146, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil;
e) subsidiariamente, caso não seja reconhecida espontaneamente a suspeição, apresentar as respectivas razões e determinar a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral competente, acompanhado dos documentos e do rol de testemunhas ofertado, para regular processamento e final acolhimento, declarando-se a suspeição do Excepto e a nulidade dos atos por ele praticados desde a ocorrência da causa de parcialidade;
f) deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos em anexo e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[CIDADE/UF], [DATA DO PROTOCOLO DA ARGUIÇÃO].
[ASSINATURA DO ADVOGADO]
[NOME DO ADVOGADO]
[NÚMERO DA OAB]
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Qual é o prazo para arguir a suspeição de juiz no processo eleitoral?
O prazo é de 15 dias, contados a partir do conhecimento inequívoco do fato ensejador da parcialidade, nos termos do Código de Processo Civil aplicado supletiva e subsidiariamente ao rito eleitoral.
A arguição de suspeição pode ser oposta contra promotor eleitoral ou servidor?
Sim. Os motivos de suspeição estendem-se expressamente aos membros do Ministério Público e aos auxiliares da justiça, devendo a alegação ser deduzida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
O que acontece com o processo principal após o protocolo da arguição de suspeição?
O juiz pode sobrestar o andamento da ação principal caso constate a presença de perigo de dano irreparável e verossimilhança nas alegações, evitando a prática de atos processuais nulos.
A procuração do advogado precisa de poderes especiais para arguir suspeição?
Sim. Recomenda-se a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura de incidente de suspeição, a fim de assegurar a regularidade da representação processual da parte excipiente.
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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