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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 16 — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I —

do depósito;

II —

da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III —

da intimação da penhora.

§ 1º

Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º

No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º

Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 16, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 6.830/1980

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