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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 163 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que

couber a execução da pena.

§ 1º

Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º

O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou

pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Da Pena de Multa

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 163, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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