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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 158 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo

fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

§ 1º

As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as

mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do

.

§ 2º

O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do

Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

§ 3º

A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas

supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada

com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o

Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 4º

O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das

condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

§ 5º

A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer

fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

§ 6º

Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local

da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 158, caput, §§ 1º a 6º — Lei de Execução Penal

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