Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo
fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as
mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do
.
O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do
Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas
supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada
com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o
Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das
condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer
fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local
da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.