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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 154 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a

intimação do condenado.

§ 1º

Na hipótese de pena de interdição do , a autoridade deverá, em 24 (vinte e

§ 2º

Nas hipóteses do , o Juízo da execução determinará a apreensão

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 154, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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