A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da
Comunidade terão a finalidade de:
fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade
laborativa.
A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório
ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.