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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 138 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que

lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

§ 1º

A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;

b) o texto impresso do presente Capítulo;

c) as condições impostas.

§ 2º

Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do

livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam

identificá-lo.

§ 3º

Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições

referidas no artigo 132 desta Lei.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 138, caput, §§ 1º a 3º — Lei de Execução Penal

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