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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 107 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela

autoridade judiciária.

§ 1º

A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos

autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º

As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e

anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras

retificações posteriores.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 107, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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