A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o
Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
o nome do condenado;
a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
a data da terminação da pena;
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao
tempo de duração da pena.
Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia,
menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.