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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 68 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I —

fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II —

requerer:

a)

todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b)

a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c)

a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d)

a revogação da medida de segurança;

e)

a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da

pena e do livramento condicional;

f)

a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III —

interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único

O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a

sua presença em livro próprio.

Do Conselho Penitenciário

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 68, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal

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